A locação de imóveis é uma transação que deve ser feita seguindo algumas regras. Quem dita essas regras é a Lei do Inquilinato (Lei Federal 8.245/1991). Se você está pensando em locar um imóvel, é importante que conheça os direitos básicos do locatário e tenha certeza de que está assinando um contrato legal.
Para lhe ajudar, separamos alguns direitos básicos e fundamentais, que precisam ser observados na locação de qualquer imóvel, inclusive em Passos –MG. Confira!
A Lei do Inquilinato se refere à Lei 8.245 de 18 de outubro de 1991. Ela é uma legislação que trata dos direitos e deveres do locador e do inquilino (locatário), regulando o processo de locação de imóveis urbanos dentro do território nacional.
Como ela é uma lei federal, tem abrangência em todos os estados e cidades do país – portanto, independentemente de onde você alugue um imóvel, esse processo deverá estar de acordo com os dizeres da lei.
A Lei do Inquilinato é muito importante porque traz uma série de recomendações e exigências que devem ser seguidas, estabelecendo regramentos para os contratos e garantindo a equivalência entre as partes, evitando cláusulas abusivas e situações danosas para alguma das partes envolvidas.
Realizar uma locação com contrato que segue a Lei do Inquilinato, portanto, é uma forma de se proteger legalmente e de garantir que seus direitos de inquilino serão respeitados. Por isso, sempre preze por realizar uma locação com uma imobiliário e com contrato de aluguel.
De acordo com a Lei do Inquilinato, o locatário, ou seja, aquele que aluga um imóvel, possui alguns direitos e deveres. Vamos ver os principais direitos.
É direito de todo inquilino receber o imóvel locado em perfeitas condições de uso. Para garantir isso, é realizada a vistoria, uma análise detalhada das condições do imóvel.
Esse laudo de vistoria é anexado ao contrato de aluguel e, se possível, deve constar de fotografias atestando o estado do imóvel ao ser entregue para o inquilino. Caso você encontre alguns pontos que precisam de reparo durante a vistoria, é preciso apontar esses detalhes que deverão ser consertados pelo locador antes da entrega do imóvel.
Ao assinar o contrato, o inquilino assume o compromisso de conservar o imóvel e devolvê-lo, ao fim do contrato, da mesma forma que recebeu. Por isso, ao alugar um imóvel, não deixe de fazer a vistoria e nem de participar desse processo.
Quando for fazer a vistoria, analise cuidadosamente todo o imóvel. Verifique se os interruptores funcionam, teste as tomadas, abra e feche janelas e portas, confira o estado dos vidros e paredes, abra e feche torneiras, chuveiros, válvulas e registros, teste as descargas, busque por sinais de vazamento e infiltrações nas paredes e nos revestimentos, procure por sinais de infestações de cupins, ratos e outros – entre outras dicas.
Se o proprietário resolver vender o imóvel que você está locando, ele deve, primeiro, oferecer o imóvel a você. A lei permite que, a qualquer momento, mesmo durante a vigência do contrato de locação, o proprietário venda o imóvel, mas quem está alugando deve ter preferência de compra, nas mesmas condições ofertadas ao mercado.
Então, é obrigação do locador informar a você que deseja vender o imóvel. Esse comunicado pode ser feito tanto judicialmente como extrajudicialmente. Após receber o comunicado, o inquilino tem o prazo de 30 dias para manifestar seu desejo ou não em comprar o imóvel.
Se, dentro desse prazo, o locatário não se manifestar, automaticamente ele perderá a preferência de compra.
O inquilino é obrigado, por lei, a pagar todas as despesas ordinárias da taxa de condomínio.
Entende-se como despesas ordinárias, por exemplo: pagamento de salários, encargos trabalhistas e tributos diversos, despesas de água, luz e gás, limpeza e conservação das áreas comuns, manutenção de equipamentos e instalações de uso comum, pequenos reparos nas áreas comuns, rateio do saldo devedor do caixa do condomínio e reposição de fundo de reserva.
Contudo, o inquilino está dispensado de pagar as despesas extraordinárias, como: indenizações trabalhistas de funcionários do condomínio ocorridas antes da locação, reformas estruturais ou de ampliação, pintura de fachada, poços de aeração e iluminação e de esquadrias externas, instalação de equipamentos no condomínio, decoração e paisagismo, constituição de fundo de reserva e reposição das condições de habitabilidade (por exemplo após o condomínio sofrer um acidente, como incêndio ou alagamento).
Essas despesas ordinárias são de responsabilidade do proprietário do imóvel.
O inquilino pode realizar benfeitorias no imóvel, desde que essas alterações não estejam expressamente proibidas no contrato de locação. Existem dois tipos de benfeitorias que podem ser indenizadas, de acordo com a lei, que são as necessárias e as úteis.
As benfeitorias necessárias são aquelas que não necessitam de autorização do proprietário e que mantêm as mesmas condições de uso do imóvel. Por exemplo os reparos estruturais que podem ser feitos nas instalações elétricas, no telhado, nas paredes, nos encanamentos etc.
Já as benfeitorias úteis são as que melhoram as condições do imóvel, aumentando a qualidade das instalações ou o conforto. Como não são necessárias, elas exigem a autorização do proprietário. Podem ser incluídas nesse tipo a instalação de janelas com isolamento acústico, projeto de iluminação, cobertura em vaga de garagem etc.
Existem, ainda, as benfeitorias voluntárias, que são as destinadas ao “embelezamento” do imóvel. Elas não geram direito à indenização. Por exemplo: projeto de paisagismo, rebaixamento do teto, instalação de sanca de gesso etc.
Embora estejam previstas em lei, as indenizações podem ser reguladas por cláusula contratual específica.
O proprietário do imóvel só poderá reavê-lo antes do término do contrato caso entre em comum acordo com o inquilino. Contudo, o inquilino poderá sair do imóvel a qualquer tempo, mesmo antes do fim do contrato.
Porém, é válido destacar que a multa contratual é legal. Ou seja, se você deixar o imóvel antes do fim do contrato, poderá ter que pagar uma multa. O valor devido deve estar expresso no contrato – mas, geralmente, é de 3 meses de aluguel.
Para que o proprietário tome o imóvel de volta antes do fim do contrato, ele precisará mover uma ação de despejo, que pode ser motivada por questões como: falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, infração de cláusulas contratuais referentes ao uso do imóvel, necessidade de reparos urgentes no imóvel e necessidade de uso do imóvel para moradia de parente, cônjuge ou companheiro do proprietário.
Além de direitos, o locatário também possui deveres, como:
Aviso prévio de 30 dias antes de se mudar;
Manutenção adequada do imóvel, devolvendo-o da mesma maneira como recebeu;
Pagamento em dia dos aluguéis e demais encargos, como taxa de condomínio, contas de água, luz e gás etc.;
Não realizar reformas, exceto aquelas autorizadas pelo proprietário;
Usar o imóvel apenas para os fins determinados em contrato;
Respeitar as regras do condomínio.
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